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Simpósio Mundial de Estudos de Língua Portuguesa
Resumo

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LINGUAGEM JURÍDICA: os desafios da interpretação pela sociedade

Autores:
Vânia Cristina dos Santos (ESDHC - Escola Superior Dom Helder Câmara) ; Fabiola Dias Souza Silva (ESDHC - Escola Superior Dom Helder Câmara)

Resumo:

A linguagem é o meio utilizado para possibilitar a comunicação entre duas ou mais pessoas, e para que essa comunicação seja efetiva é necessário que todos os envolvidos tenham o conhecimento das regras da linguagem adotadas. Entretanto a especialização técnica da linguagem no Direito pode dificultar a compreensão dos destinatários das normas e ocasionar um desequilíbrio de poder entre os criadores das normas, o Estado, e os seus intérpretes, os cidadãos. Diante desse fato, este trabalho possui como objetivo realizar uma análise da adequação do conteúdo escrito da norma com a sua finalidade, tendo em vista os critérios legais da Lei Complementar 95/98 para que toda a nação compreenda o texto expresso em lei, buscando verificar a existência do equilíbrio de poder entre o Estado e o público alvo das normas. Para desenvolver o estudo proposto, a metodologia do trabalho consistiu em duas fases, sendo a primeira qualitativa, na qual se buscou analisar a linguagem a partir das teorias de Chaim Perelman e da Margarida Maria Lacombe Camargo, e a relação de poder com a doutrina de Pierre Bourdieu; e a segunda quantitativa a partir de elaboração de questionário online, com a finalidade de verificar as conclusões da primeira fase. Como resultados parciais, foi possível verificar que há uma tentativa de tornar a linguagem técnica do Direito mais compreensível, contudo esse fato ainda se restringe ao uso de linguagem estrangeiras no vocabulário jurídico. Também podemos verificar, que as leis criadas posteriores à LC 95/88 não se adéquam aos critérios, para a escrita, previstos nessa lei. Além disso, pelo fato das normas serem de difícil compreensão, a população entrega parcela de seu poder para o Estado, na medida em que não usufruem dos direitos garantidos pela Constituição por consequência de constituírem normas programáticas não reguladas pelo Estado.